A ausência não justificada de um autor em audiência trabalhista, caso não seja explicada em até 15 dias, leva ao arquivamento da ação e à imposição de pagamento de custas processuais, mesmo que o autor seja beneficiário da Justiça gratuita.
Esse entendimento foi reafirmado pelo ministro Evandro Valadão, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao determinar o pagamento de custas pelo autor de uma ação, ao julgar recurso interposto pela empregadora.
A defesa da empresa argumentou que, ao não condenar o autor ao pagamento das custas, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI) deixou de aplicar o artigo 844, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei 13.467/2017. Essa lei, em vigor quando a ação foi ajuizada, visa inibir o ajuizamento de ações trabalhistas temerárias.
Segundo o ministro, “a norma busca evitar que o trabalhador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, utilize o Poder Judiciário sem um real interesse em prosseguir com a ação, sobrecarregando o sistema e onerando a parte contrária”.
Redação, com informações da Conjur
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