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STF invalida cobrança municipal de taxa para torres de telefonia em municípios

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inválida parte de duas leis do município de Manaus que criavam uma taxa municipal para a instalação, licenciamento e funcionamento de estações rádio-base (torres de celulares). A decisão unânime foi tomada em sessão virtual, no julgamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

A ação foi movida pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel), que argumentou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já realiza a cobrança de taxas para a instalação e o funcionamento dessas estações. A Abrintel sustentou que a criação de uma taxa municipal sobre as torres de telecomunicações configurava uma duplicidade de cobranças.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, acolheu parcialmente os argumentos da associação e votou pela anulação de dispositivos da Lei Municipal 2.384/2018 e da Lei Complementar Municipal 17/2022, que tratavam da cobrança. Segundo Mendes, a legislação federal, como a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas e a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, estabelece que o licenciamento e a fiscalização do setor são de competência exclusiva da União, por meio da Anatel.

O ministro também reforçou o entendimento já consolidado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 776.594 (Tema 919 da repercussão geral), que decidiu pela impossibilidade de os municípios criarem taxas de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicação. Conforme Mendes, essa competência é atribuída exclusivamente à União pelo artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.

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