Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) decidiram, por unanimidade, manter a indenização de R$ 15 mil por danos morais e mais R$ 15 mil por danos estéticos a uma mulher de Caicó, vítima de um acidente causado por buracos na Rodovia RN 118.
O acidente, que resultou na amputação da perna direita da cidadã, ocorreu quando o veículo à sua frente freou bruscamente para desviar dos buracos, levando a autora a perder o controle de sua moto e cair em uma ribanceira.
A autora da ação argumentou que a omissão do Estado quanto à manutenção da rodovia foi a causa direta do acidente, o que foi confirmado pelo laudo pericial anexado ao processo. A mulher alegou também que, em decorrência da amputação, ficou totalmente incapaz de trabalhar, pleiteando, além da indenização, uma pensão vitalícia correspondente a 100% de sua capacidade laboral.
Em sua defesa, o Estado contestou a responsabilidade pelo acidente, afirmando que não há como provar que ele ocorreu conforme descrito pela autora, e questionou se a vítima conduzia o veículo dentro do limite de velocidade. Ainda assim, o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, entendeu que a omissão do Estado quanto à conservação da via foi decisiva para o acidente.
O magistrado destacou que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e definitiva da mulher, não foi comprovado que ela exercia atividade remunerada no momento do acidente, o que inviabilizou o pagamento de pensão vitalícia pelo Estado. A autora foi descrita como “pensionista” e “dona de casa” nos autos do processo.
Com base no artigo 950 do Código Civil, que dispõe sobre a pensão decorrente de incapacidade laborativa, o desembargador reformou a sentença no que tange à pensão, afastando a obrigação do Estado de arcar com essa responsabilidade.
Redação, com informações do TJ-RN
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