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STJ decide que exigência de declaração patrimonial de agentes públicos não viola LGPD

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Desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em 2020, o Judiciário brasileiro tem sido instado a se posicionar sobre diversos aspectos relacionados à proteção e transparência no tratamento de dados pessoais. A LGPD trouxe diretrizes que impactam tanto instituições públicas quanto privadas, promovendo maior controle do cidadão sobre o uso de suas informações.

Um caso de destaque envolve o julgamento pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 55.819, onde se discutiu a exigência de agentes públicos do Estado de Minas Gerais de declarar anualmente seus bens, conforme o Decreto Estadual 46.933/2016. Em 2022, o STJ decidiu que essa obrigação não excede o poder regulamentar, tampouco fere princípios constitucionais, conforme o relator ministro Gurgel de Faria apontou.

O Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado de Minas Gerais (Sindifisco-MG) havia contestado a legalidade do decreto, alegando que a exigência feria o direito à privacidade e ao sigilo de dados pessoais dos servidores públicos, com respaldo no inciso LXXIX do artigo 5º da Constituição Federal, que reforça a proteção aos dados pessoais.

Contudo, o ministro Gurgel de Faria considerou que o direito à proteção de dados, embora fundamental, não é absoluto, especialmente para agentes públicos, que devem cumprir o princípio da transparência previsto no artigo 37 da Constituição. Segundo ele, “a proteção aos dados pessoais é garantida nos termos da lei” e os dispositivos constitucionais e legais impõem aos servidores o dever de fornecer informações sobre sua evolução patrimonial, em observância à Lei de Improbidade Administrativa.

Para o ministro, a coleta de dados pela administração pública não implica em exposição pública indiscriminada desses dados, mas sim em um compromisso da administração em adotar medidas cautelosas para resguardar a privacidade dos agentes públicos, alinhando-se à LGPD.

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