Um processo movido contra uma instituição bancária foi extinto pela 36ª vara cível de São Paulo/SP, após a autora não comprovar sua necessidade de gratuidade de Justiça nem apresentar a documentação exigida para a regularização de seu representante legal. A ausência de comprovação levou a magistrada Paula da Rocha e Silva a concluir pela extinção da ação, ressaltando que a representação processual válida é um requisito fundamental para a continuidade do feito, conforme previsto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
A autora havia sido intimada a regularizar os documentos para que seu advogado pudesse formalmente representá-la, além de demonstrar seu direito à Justiça gratuita. Mesmo com prorrogação do prazo, as exigências permaneceram pendentes, o que levou a juíza a considerar ineficazes os atos praticados pelo advogado e atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.
Além disso, a magistrada apontou indícios de “litigância predatória” ao constatar que o advogado havia protocolado diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, em um intervalo de tempo reduzido, sugerindo uma prática de “fragmentação artificial de demandas”. Em sua avaliação, essa conduta caracteriza “abuso de direito processual e litigância predatória”, especialmente em um contexto de sobrecarga do Judiciário.
Diante dos indícios de má-fé, a juíza aplicou uma multa equivalente a um salário mínimo ao advogado, bem como determinou o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa, encerrando o processo com essas sanções.
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