A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, segundo o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), não é válida a cláusula de edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários incidentes sobre um imóvel à época de sua alienação. A decisão, tomada em recurso repetitivo no Tema 1.134, segue a proposta do relator, ministro Teodoro Silva Santos, que sugeriu a modulação dos efeitos para aplicar a tese apenas a leilões cujos editais sejam publicados após a ata de julgamento, resguardando, entretanto, ações judiciais e pedidos administrativos ainda pendentes, nos quais a tese se aplicará de imediato.
Em sua justificativa, o ministro Teodoro Silva Santos apontou que, embora o CTN permita a sub-rogação do crédito tributário no preço da alienação em hasta pública, a prática nos leilões judiciais vinha impondo ao arrematante a responsabilidade por quitar as dívidas fiscais pendentes. Ele ressaltou que o CTN, com status de lei complementar, estrutura o sistema tributário e deve ser respeitado, não podendo ser alterado por meras disposições editalícias que atribuíssem esse ônus ao arrematante.
O relator destacou que, conforme o artigo 130 do CTN, nas alienações comuns, o comprador de um imóvel assume a responsabilidade pelos impostos devidos antes da aquisição, mas essa regra não se aplica a arrematações judiciais, onde a sub-rogação ocorre sobre o preço de venda. “Isso significa que, quando a aquisição ocorre mediante alienação judicial, a sub-rogação se opera sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que recebe o bem livre de ônus. Nesse caso, a aquisição é originária, não havendo relação de causalidade entre o antigo proprietário e o novo adquirente,” explicou.
O ministro assegurou que, ao depositar o valor em juízo, o arrematante permite que a dívida seja quitada pelo montante arrecadado, sendo possível ao ente público concorrer com outros credores. Em caso de insuficiência para a quitação total da dívida, caberá à Fazenda Pública cobrar o saldo devedor do antigo proprietário. Teodoro Silva Santos também esclareceu que a menção, no edital, de ônus tributários sobre o imóvel não autoriza a responsabilização do arrematante, pois normas processuais que permitiam essa interpretação não têm poder para afastar a responsabilidade tributária regida por lei complementar, como o CTN.
Por fim, o relator concluiu que a ciência e eventual aceitação do participante do leilão sobre o ônus tributário são irrelevantes, não podendo o edital exigir que o arrematante arque com tributos relativos a fatos geradores anteriores à arrematação.
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