A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu, por unanimidade, negar o prosseguimento de uma execução trabalhista contra herdeiros de um sócio de empresa executada, devido à falta de provas sobre a existência de bens herdados que pudessem ser executados.
Nos autos, o juízo tentou intimar os dois filhos do devedor para que apresentassem informações sobre a herança, mas sem sucesso. Uma das filhas se manifestou espontaneamente, informando o falecimento do pai e a inexistência de bens deixados, o que indicou que não havia herança a ser executada. O credor, então, solicitou a citação por edital e a inclusão da filha como terceira interessada, ambos os pedidos foram indeferidos na primeira instância.
Inconformado, o credor apresentou agravo de petição, mas a juíza-relatora Renata de Paula Eduardo Beneti manteve a decisão, afirmando que, “diante da ausência de prova robusta acerca da existência de bens provenientes de herança, correta a origem que indeferiu o pedido de prosseguimento da forma pretendida, por ser ‘impossível a hipótese de execução dos herdeiros’ em razão da mera presunção”.
O credor também pediu que órgãos públicos fossem oficiados para investigar a existência de bens transmitidos pelo falecido e não declarados. A magistrada considerou essa tese “totalmente inovadora” e decidiu não examiná-la, uma vez que o processo trabalhista não permite esse tipo de recurso.
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