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STF confirma autonomia técnico-científica para peritos criminais e veta porte de armas estadual para servidores de perícia

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a Lei Federal n° 12.030/09, que assegura a autonomia técnico-científica e funcional dos peritos criminais.

A decisão, proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4534, atendeu à posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) e reconheceu a validade da exigência de concurso público com formação específica para ingresso na carreira.

A autonomia conferida pela lei, segundo o STF, não interfere no regime jurídico dos servidores públicos, argumento utilizado pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis para questionar a norma. O STF enfatizou que, ao estruturar a perícia criminal, a legislação busca assegurar a imparcialidade dos peritos, elemento essencial para a integridade das provas no processo penal.

Em julgamento da ADI 7627, o STF considerou inconstitucional a Lei Estadual n° 12.786/2007 do Rio Grande do Sul, que autorizava o porte de arma pessoal a todos os servidores do Instituto-Geral de Perícias. O MPF argumentou que apenas a União tem competência para legislar sobre porte de armas.

Os ministros afirmaram que o porte para os peritos criminais está garantido pela legislação federal, como o Estatuto do Desarmamento e a Lei do Sistema Único de Segurança Pública.

Outro julgamento relevante foi o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1454560, sobre a Lei Estadual n° 11.236/2020 do Maranhão, que cria o órgão de Perícia Oficial com autonomia administrativa e financeira dentro da Polícia Civil. O STF decidiu que, para assegurar a autonomia técnica e científica dos peritos, o órgão deve contar com rubrica orçamentária específica e gestão própria.

Redação, com informações do MPF

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