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Lei que organiza atividades de perícia criminal é constitucional, declara STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a lei que estabelece a autonomia técnico-científica e funcional para peritos criminais, seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF). A Lei n° 12.030/09 define normas gerais para a atividade de perícia criminal e exige que o ingresso na carreira seja feito por meio de concurso público e formação acadêmica específica.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.534, concluído pelo plenário do STF. Segundo o tribunal, a lei não regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos e, portanto, não precisa ser proposta exclusivamente pelo presidente da República, conforme havia sido questionado pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis. O MPF argumentou que a autonomia concedida aos peritos é essencial para garantir a imparcialidade das provas no processo penal e que a exigência de concurso público com formação específica reforça o caráter técnico da função.

Além da ADI 4.534, o STF julgou duas outras ações relacionadas à perícia criminal. Em uma delas, na ADI 7627, o tribunal considerou inconstitucional a lei do Rio Grande do Sul que permitia o porte de arma pessoal para todos os servidores do Instituto-Geral de Perícias, afirmando que o assunto é de competência exclusiva da União e já está regulamentado por normas federais, como o Estatuto do Desarmamento.

Em outro caso, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.454.560, o STF analisou uma lei do Maranhão que criou o órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal com autonomia administrativa e financeira dentro da Polícia Civil. Os ministros entenderam que, embora o órgão não possua autonomia completa, ele deve contar com uma rubrica orçamentária específica para garantir que os peritos possam atuar com a devida independência técnica e funcional.

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