A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que tanto a parte quanto seu advogado têm legitimidade concorrente para executar a verba honorária sucumbencial fixada. O entendimento foi estabelecido ao julgar um agravo de instrumento que contestava a exigência de emendar a inicial para alterar o polo ativo da execução, substituindo o nome da parte pelo do advogado responsável pelos honorários.
O colegiado considerou que não é necessário que a execução seja movida exclusivamente em nome do advogado da parte vencedora. “Ressalta-se, como bem anotado nas razões recursais expostas, que é pacífico o entendimento de que há legitimidade concorrente entre a parte e o seu advogado para a execução da verba honorária sucumbencial fixada”, destacou o desembargador Coutinho de Arruda, relator do caso.
O caso em questão envolve uma disputa com uma instituição bancária. A autora teve seu nome incluído em órgãos de proteção ao crédito devido a uma dívida de R$ 84,57, referente a anuidades de cartão de crédito, que não foi reconhecida. Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente, declarando o crédito inexigível e fixando os honorários advocatícios em R$ 2 mil.
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