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Medidas protetivas da Maria da Penha devem vigorar enquanto houver risco à mulher

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem prazo fixo de validade. A decisão, tomada no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, também reforça que essas medidas têm natureza inibitória e não dependem da existência de inquérito policial, ação penal ou boletim de ocorrência.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, destacou que a Lei 14.550/2023 trouxe alterações ao artigo 19 da Lei Maria da Penha, permitindo a concessão das medidas protetivas independentemente de tipificação penal ou processo judicial. Para Schietti, o risco de violência pode persistir mesmo após o arquivamento de um inquérito ou a ausência de denúncia formal.

“Não é possível vincular a ausência de um processo penal à inexistência de ameaça à integridade da mulher”, afirmou o ministro, acrescentando que exigir renovações periódicas dessas medidas seria uma forma de revitimização e violência institucional.

A decisão foi tomada após recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do TJMG, que havia limitado a validade de uma medida protetiva a seis meses. O STJ concluiu que a proteção deve durar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, rompendo o ciclo de violência doméstica.

Redação, com informações do STJ

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