A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.153 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese de que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestações alimentícias para fins de penhora de salários ou valores até 40 salários mínimos em contas de poupança.
O colegiado decidiu, por maioria, que os honorários sucumbenciais não se enquadram na exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Com a tese definida, processos suspensos aguardando essa decisão podem voltar a tramitar.
Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a distinção entre “natureza alimentar” e “prestação alimentícia” foi o ponto central da discussão. Enquanto os honorários sucumbenciais possuem caráter alimentar, a prestação alimentícia é um gênero específico que atende à sobrevivência imediata do credor e de seus dependentes.
“A prestação de alimentos decorre do princípio da solidariedade familiar ou de condenações por atos ilícitos, tratando-se de uma obrigação periódica essencial à dignidade humana. Já os honorários advocatícios, embora alimentares, não atendem à mesma urgência”, explicou o ministro.
O relator também ressaltou que advogados têm outras formas de remuneração, como os honorários contratuais, e que a verba sucumbencial pode ser destinada à sociedade de advogados, e não diretamente ao profissional.
Apesar da decisão, o STJ ponderou que a penhora de parte de salários ou poupanças pode ser admitida em situações excepcionais, conforme prevê o artigo 833 do CPC, desde que se preserve um percentual que resguarde a dignidade do devedor e de sua família.
Essa prerrogativa, no entanto, não é restrita a advogados ou profissionais liberais, aplicando-se a qualquer credor que necessite satisfazer créditos de forma judicial.
Com o precedente, o STJ reforça os limites da legislação para evitar interpretações que enfraqueçam o sistema de proteção destinado aos credores de alimentos e que poderiam comprometer sua sobrevivência imediata.
Redação, com informações do STJ
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