ABUSO DE AUTORIDADE: OAB Tocantins decide fazer representação criminal contra delegado por questionar ato de desagravo público

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O Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OAB-TO) autorizou a diretoria da instituição a ingressar com representação criminal contra o delegado da Polícia Civil, Luiz Gonzaga da Silva Neto, que atua em Araguaína.

A ação tem por objetivo apurar as condutas praticadas à luz da lei de abuso de autoridade e do crime de denunciação caluniosa e ajuizamento de Ação Civil Pública para responsabilização do Estado do Tocantins, por ato de seu agente público, para reparação de dano moral coletivo.

Também foi autorizado o ajuizamento de Ação Civil Pública contra o delegado de polícia, que violou as prerrogativas da advocacia de forma pessoal. Além disso, o Conselho da OAB Tocantins determinou a criação de uma comissão mista para estudos específicos da matéria em questão (ação civil pública e representação criminal), com parecer definitivo a ser dado no prazo máximo de quinze dias.

ENTENDA O CASO

A ação ocorre após instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência de suposta infração penal de calúnia e difamação contra os advogados Victor Gutieres F. Milhomem, o presidente da OAB-TO, Gedeon Pitaluga Júnior e a Procuradora-Geral de Prerrogativas da OAB-TO, Aurideia Loiola.

O delegado foi alvo de desagravo público, realizado pela OAB Tocantins em Araguaína em agosto de 2023, por ter violado as prerrogativas do advogado Victor Gutieres, impedindo-o de acompanhar oitiva de seus clientes, haja vista que os mesmos estavam na qualidade de testemunhas e não de investigados, fato que, sob sua ótica, não encontra guarida no disposto do artigo 7º, inc. XXI, c/c §11º do Estatuto da OAB.

Já a OAB-TO ressalta que a medida está amparada na Lei federal nº 8.906/94, § 5º, que diz que “no caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator”.

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