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Advogado é condenado a devolver R$ 101 mil e pagar indenização por apropriação indevida de valores

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Um advogado foi condenado a devolver R$ 101 mil apropriados indevidamente de um cliente e a pagar R$ 5 mil por danos morais. A decisão é do juiz Thiago Tapajós Gonçalves, da Vara Única de Monte Alegre (PA), que destacou que o repasse de valores ao cliente é um dever intrínseco ao contrato de mandato, independentemente de solicitação.

O caso teve origem em uma ação trabalhista em que o cliente obteve êxito, mas o valor correspondente não foi repassado. O advogado justificou a omissão alegando que o cliente não o procurou para solicitar o pagamento. Contudo, o magistrado rejeitou o argumento, ressaltando que cabe ao advogado prestar contas espontaneamente, conforme determina o artigo 668 do Código Civil.

“A justificativa apresentada pelo réu, de que o autor não o teria procurado para o recebimento, não se sustenta juridicamente, uma vez que é dever do advogado, enquanto mandatário, prestar contas de maneira espontânea”, afirmou o juiz. Ele também enfatizou que a transferência dos valores é parte da relação de confiança estabelecida entre advogado e cliente.

Na condenação por danos morais, o juiz destacou que a apropriação indevida rompeu a confiança essencial à prática da advocacia. “Resta evidente que, ao levantar valor sob sua responsabilidade e dele se apropriar ilicitamente, o réu rompeu a confiança nele depositada, conduta esta indispensável àqueles que compõem o Judiciário, em especial os advogados, que devem fundar sua conduta na ética nas relações contratuais”, concluiu.

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