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Alexandre de Moraes decide que transportadora aérea deve indenizar integralmente seguradora por extravio de cargaAlexandre de

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O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou que uma transportadora aérea deve indenizar integralmente uma seguradora pelo extravio de carga em voo internacional, desconsiderando o limite de responsabilidade previsto na Convenção de Montreal. A decisão, tomada no RE 1.047.443, baseia-se no entendimento de que a relação é de consumo e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura reparação integral por danos causados.

O caso surgiu de uma ação regressiva movida pela seguradora para recuperar valores pagos à empresa segurada, que sofreu prejuízo com o extravio da mercadoria. O TJ/SP decidiu pela prevalência do CDC sobre a Convenção de Montreal, considerando a relação entre a seguradora e a transportadora como de consumo e impondo a responsabilidade objetiva.

A transportadora recorreu ao STJ e ao STF, defendendo a primazia da Convenção de Montreal, conforme o artigo 178 da Constituição, que dá preferência a tratados internacionais no transporte aéreo. O STJ inicialmente rejeitou o recurso, mas posteriormente acolheu os argumentos da transportadora. No entanto, embargos de declaração da seguradora, contestando a aplicação do Tema 210 – que limita indenizações para transporte de passageiros –, foram aceitos, devolvendo a prevalência ao CDC.

Na decisão, Moraes reafirmou que, em relações de consumo, tratados internacionais não devem reduzir os direitos previstos pelo CDC. “No caso dos autos, é inaplicável o precedente paradigma exarado no RE 636.331-RG (Tema 210), pois não se trata de transporte de passageiros e de bagagem, mas de vício na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria,” concluiu o ministro.

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