A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o uso de documento falso é crime, mesmo que sua apresentação tenha ocorrido a pedido de policiais que já tinham ciência da falsidade. O colegiado concluiu que, nesse caso, não se trata de flagrante preparado, e o delito se caracteriza de qualquer maneira.
O entendimento foi firmado ao dar provimento a um recurso especial do Ministério Público Federal, que pedia o prosseguimento de uma ação penal contra um réu acusado de utilizar uma carteira de habilitação falsa. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) havia rejeitado a denúncia sob o argumento de que os Policiais Rodoviários Federais já sabiam que o suspeito portava o documento falso, tornando ineficaz o meio utilizado para cometer o crime.
O TRF-1 havia sustentado que “o ato de portar não se confunde com o de fazer uso” e que “não há crime se a exibição se dá por ordem policial”. No entanto, o ministro Ribeiro Dantas, relator no STJ, afastou essa interpretação. Ele afirmou que o fato de o documento falso ter sido apresentado a pedido do policial não exclui a consumação do crime, uma vez que o acusado não era obrigado a utilizá-lo. “A polícia, ao receber informações sobre a possível ocorrência de um crime, não age ilegalmente ao investigá-las e, se confirmadas as suspeitas, prender o acusado em flagrante”, explicou.
Ribeiro Dantas ressaltou que o crime previsto no artigo 304 do Código Penal se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falso, independentemente do objetivo ou da violação à fé pública.
O ministro Joel Ilan Paciornik, em voto-vista, acrescentou que “o conhecimento prévio, pelos agentes da lei, do envolvimento do réu com documentos falsos é irrelevante para fins de aperfeiçoamento típico”. Portanto, o fato de os policiais já saberem da falsidade não impede a configuração do crime.
O processo segue seu trâmite com base na decisão do STJ.
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