Autorização posterior não exime réu de responsabilidade em crime ambiental

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A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para responsabilizar um particular por empreendimento com construção em área de preservação permanente, localizado em Ilha Grande, no Rio Tocantins, no município de São Valério da Natividade (TO).

O imóvel do réu está totalmente situado em área de preservação permanente e não possuía licenciamento prévio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Juliana Maria da Paixão Araújo, afirmou que “ficou devidamente demonstrado na sentença a ausência de qualquer autorização ou licenciamento prévio concedido pelos órgãos ambientais, seja local, estadual ou federal, para que fosse promovida a supressão da vegetação nativa, menos ainda, para as construções físicas para o empreendimento pretendido pelo réu. Desse modo, eventual regularização superveniente das intervenções não seria apta para afastar a sua responsabilização”.

O MPF recorreu para que todos os pedidos fossem acolhidos, incluindo a demolição das edificações, a retirada dos produtos da demolição, a abstenção de novas intervenções na área sem licenciamento e a apresentação de projeto de recuperação do dano ambiental. Todos esses pedidos foram aceitos pelo tribunal.

O réu argumentou no recurso a incompetência da Justiça Federal, no entanto, a relatora destacou que a ação sobre proteção ambiental é de competência comum, “a defesa e a fiscalização ambiental concerne a todas as pessoas de Direito Público da Federação, de forma não excludente”.

Diante disso, a 12ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do MPF.

Redação, com informações do TRF-1

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