Uma instituição bancária foi condenada a arcar integralmente com o tratamento do filho de um funcionário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapias do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a equoterapia. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), que manteve a sentença da Vara do Trabalho de Catalão.
No recurso, o banco argumentou que a equoterapia não está prevista no contrato, nem no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e não é um tratamento obrigatório reconhecido pela ANS. A instituição também defendeu a obrigatoriedade do pagamento de coparticipação pelo beneficiário do plano, conforme previsto no ACT e no regulamento do plano de saúde.
O desembargador Welington Peixoto, relator do caso, rejeitou o recurso e manteve a sentença. Ele destacou que, embora as gestoras de planos de saúde possam definir quais doenças serão cobertas, elas não podem limitar a forma de tratamento prescrita por um médico. Segundo ele, a recusa de cobertura de terapias necessárias para o tratamento de uma doença coberta pelo plano, sob o argumento de que não constam na lista da ANS, é considerada abusiva.
A decisão teve como base os laudos técnicos e periciais apresentados, que confirmaram a necessidade de todos os tratamentos solicitados, incluindo a equoterapia. Segundo parecer técnico emitido pela 2ª Vara Federal Cível de Goiânia, esse método tem sido utilizado para tratar várias desordens neurológicas e o contato com cavalos é parte do processo de reabilitação para pessoas com autismo.
Coparticipação e número de sessões
Sobre a coparticipação, o relator mencionou a Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que estabelece cobertura ilimitada de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional para pessoas com autismo. Ele ressaltou que, como não há limitação de sessões para o tratamento de autismo, a cobrança de coparticipação por sessão realizada é impraticável.
Além disso, o desembargador citou o artigo 2º, VII, da Resolução nº 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), que proíbe operadoras de planos de saúde de impor coparticipação ou franquia que caracterize o financiamento integral do procedimento pelo usuário, ou que restrinja severamente o acesso aos serviços. Ele concluiu que, por se tratar de um tratamento contínuo e sem prazo para término, a cobrança de coparticipação prejudicaria o acesso à terapia necessária.
Com a decisão, o banco deve custear integralmente todas as terapias indicadas, sem limitação de sessões, assegurando ao filho do funcionário o acesso a tratamentos essenciais como ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e hidroterapia.
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