Em decisão recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.174, definiu que os valores descontados da folha de pagamento dos trabalhadores, referentes a parcelas como vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária, não alteram o conceito de salário ou salário de contribuição. Essas quantias são entendidas como simples técnicas de arrecadação, destinadas a garantir o pagamento de obrigações tributárias e trabalhistas, sem impactar a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e das contribuições de terceiros, como as do Sistema S.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que essa questão é amplamente conhecida no STJ, com precedentes sólidos que afirmam que a contribuição previdenciária patronal e outras contribuições não devem incidir apenas sobre o salário líquido, mas sobre o montante bruto da remuneração. Isso significa que, mesmo com os descontos em folha, o salário total do trabalhador permanece o mesmo, e é sobre esse valor que se calcula a contribuição.
De acordo com o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária patronal incide sobre a totalidade das remunerações pagas aos empregados, incluindo gorjetas e outras utilidades que fazem parte da remuneração. O relator também ressaltou que, embora haja exclusões específicas previstas na lei para o salário de contribuição, o STJ já consolidou a jurisprudência de que essas exclusões são exemplificativas e podem incluir outras parcelas, desde que tenham caráter indenizatório.
Benjamin afirmou que os descontos, como os de vale-transporte, operam apenas como uma técnica de arrecadação para facilitar a quitação de débitos, sem alterar a natureza remuneratória do salário. Ele reforçou que, mesmo se esses descontos não fossem aplicados, o valor bruto da remuneração seria o mesmo, e os trabalhadores seriam responsáveis por pagar as quantias devidas pessoalmente, sem que houvesse impacto na base de cálculo das contribuições.
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