A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a data de vencimento de títulos protestados deve ser incluída nos registros de cadastros de inadimplentes, como o da Serasa.
A decisão visa assegurar a precisão das informações e garantir o controle do prazo de manutenção dos registros negativos, que é de cinco anos a partir do vencimento da dívida, conforme o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso chegou ao STJ após uma mulher ter sido impedida de obter crédito devido à restrição em seu nome registrada pela Serasa. A consumidora argumentou que a ausência de informações detalhadas, como a data de vencimento do título, violava os princípios do CDC.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia julgado a ação improcedente, entendendo que a falta de dados poderia ser sanada com uma consulta ao cartório de protesto.
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, embora as informações nos cadastros de inadimplentes devam ser objetivas e claras, as instituições mantenedoras desses cadastros não são obrigadas a incluir todos os dados da certidão de protesto.
A função do tabelionato de protesto, responsável pela publicidade dos dados do título, é distinta da função das entidades de proteção ao crédito, que devem apenas manter seus registros atualizados.
Apesar disso, o ministro ressaltou que a inclusão da data de vencimento é essencial para proteger os direitos dos consumidores, evitando que informações desatualizadas permaneçam nos cadastros por mais tempo do que o previsto por lei.
A ausência desse dado poderia prolongar indevidamente a restrição ao crédito do consumidor. O STJ, portanto, deu provimento parcial ao recurso, estabelecendo a obrigatoriedade da inclusão da data de vencimento nos registros de inadimplentes.
Redação, com informações do STJ
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