Modificar uma decisão judicial amparada por perícia exige o reexame de provas, algo inviável em agravo de instrumento, devido à vedação prevista na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse foi o entendimento do ministro Sérgio Kukina, ao negar provimento a um agravo que questionava a improcedência de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
O caso envolvia a ocupação de um terreno no loteamento Aldeia da Baleia, em São Paulo, que o MP alegava estar localizado em uma área de preservação permanente (APP). Entre os pedidos do MP, estavam a interrupção das atividades no local, a recuperação do terreno e o pagamento de indenizações por danos ambientais e morais coletivos.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou a ação improcedente com base em um laudo pericial que constatou que o imóvel não estava situado em APP, mas em uma área urbana consolidada. Kukina ressaltou que a decisão do TJ-SP se baseou em provas robustas, incluindo a perícia técnica, e que revisar essa decisão demandaria a reanálise de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ. Segundo a súmula, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Processo: AREsp 2.448.774.
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