O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) declarou a inconstitucionalidade do artigo 43, incluindo o parágrafo 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, e os parágrafos 5º e 6º da Lei Municipal nº 2.722/2023, do Município de Parelhas. Essa norma tratava do atendimento à população pelo Conselho Tutelar.
A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) argumentou que permitir o funcionamento do Conselho com apenas três ou dois conselheiros fere o caráter colegiado e quinário do órgão, permitindo sua atuação com menos de cinco membros durante o horário regular, sem convocação de suplentes.
Sob a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro, a Corte de Justiça reafirmou que, embora a Constituição Federal (CF/88) permita que municípios suplementem a legislação federal e estadual, essa suplementação não pode contrariar as normas estabelecidas por outros entes federados.
O relator enfatizou que a legislação federal foi clara ao definir a composição quinária do Conselho Tutelar, tornando vedado seu funcionamento com um número inferior a cinco membros.
A decisão destaca que a operação do Conselho com um número reduzido de conselheiros compromete sua legitimidade, representatividade e eficácia, além de ameaçar a legalidade de suas ações. O TJRN, assim, assegura a manutenção da estrutura colegiada do Conselho Tutelar, fundamental para o atendimento à população.
Redação, com informações do TJ-RN
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