Conforme foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal por meio de uma tese de repercussão geral, é imprescindível a participação sindical para a dispensa em massa. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu uma construtora de Aracaju de promover demissão coletiva sem negociar previamente com o sindicato da categoria.
Em junho de 2017, a empresa de Aracaju (SE) demitiu mais de 100 trabalhadores sem negociar previamente com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Portos, Aeroportos, Barragens, Canais, Dutos, Eclusas, Estradas, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Pavimentação e Terraplenagem do Estado de Sergipe (Sintepav-SE). O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação civil pública para impedir a dispensa e prevenir futuras medidas semelhantes.
A empresa argumentou que as dispensas eram legalmente permitidas e poderiam ser questionadas individualmente pelos trabalhadores na Justiça. No entanto, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju acatou os pedidos do MPT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou as obrigações impostas à empresa, citando que, de acordo com o artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as dispensas imotivadas individuais e coletivas são lícitas, mesmo sem prévia autorização sindical.
Ao analisar o recurso de revista do MPT, o ministro Alberto Balazeiro destacou a tese do STF, afirmando que a intervenção sindical prévia é uma exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Ele ressaltou que, embora a dispensa coletiva não esteja condicionada à autorização prévia do sindicato, a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a categoria é um requisito imperativo de validade.
Além de proibir a dispensa, o colegiado impôs multa diária de R$ 10 mil por trabalhador a cada constatação de descumprimento. A decisão foi unânime.
Redação, com informações do TST
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