Em julgamento no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Flávio Dino julgou procedente o pedido para declarar formalmente inconstitucional o art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revoga os §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Relator da ação (ADI 7.231), Dino atendeu pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que questiona a validade da norma que revogou dispositivos do Estatuto da Advocacia que tratam de prerrogativas e garantias dos advogados. Após o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista e interrompeu o julgamento.
Para a OAB, a mudança é resultado de falha na técnica legislativa, pois, no Projeto de Lei (PL) 5.248/2020, que deu origem à norma, não houve qualquer revogação votada e aprovada pelo Congresso ou pelo Executivo.
A Ordem sustenta que as alterações no Estatuto da Advocacia promovidas pelo PL tinham como justificativa “adequá-lo às novas exigências do mercado e aos novos tempos”, com o intuito de ampliar a proteção das prerrogativas e das garantias dos advogados, e não de restringi-la.
Contudo, na elaboração da redação final pela equipe técnica da Câmara dos Deputados, teria havido uma alteração equivocada no texto. De acordo com a OAB, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, reconheceu expressamente o erro material e solicitou a republicação da lei pela Câmara e pelo próprio Senado.
ERRO MATERIAL
Flávio Dino considerou formalmente inconstitucional o artigo 2 da Lei 14.365, exclusivamente no ponto em que revogou os trechos do Estatuto da Advocacia. O ministro votou por restabelecer a vigência dos artigos derrubados.
Segundo ele, o objetivo da lei de 2022 era incluir novas prerrogativas no artigo 7º do estatuto, ampliando as garantias, e não as reduzindo. Porém, no momento de ser consolidada a redação final do texto, prosseguiu o relator, os trechos do Estatuto da Advocacia acabaram revogados equivocadamente, por causa de um erro material.
“A revogação dos §§1º e 2º não foi objeto de deliberação ou de discussão entre os parlamentares, mas resultado de erros na elaboração da redação final. O texto foi, com seus erros, enviado para apreciação pelo Senado Federal, nos termos do art. 65 da Constituição.”
Como a revogação não foi votada na Câmara, disse o ministro, a aprovação do texto não obedeceu ao devido processo legislativo. Com a sanção, prosseguiu ele, passaram a valer dispositivos que não foram objetos de deliberação parlamentar.
“Tanto os erros de procedimento como o erro material contidos na lei foram reconhecidos pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional nestes autos. O Poder Executivo, por meio da Advocacia-Geral da União, admitiu o fato e pediu a procedência desta ação direta, conforme manifestação assim ementada”, disse Dino.
“O próprio Senado Federal requereu o afastamento da proteção dos atos interna corporis para que este Supremo Tribunal Federal corrija o erro no processo legislativo que deu ensejo à revogação dos §§1º e 2º do art. 7º do Estatuto da OAB”, concluiu ele.
Confira aqui o voto de Flávio Dino
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