Distribuidora de gás pode cobrar medição individual em condomínio

Distribuidora de gás pode cobrar medição individual em condomínio

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação imposta a uma empresa distribuidora em razão da cobrança de tarifa pela realização de medição individualizada do gás encanado fornecido às unidades de um condomínio. Para o colegiado, foi assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com os custos e em atenção às características da atividade realizada.

“Na modalidade de contratação por medição individualizada, a distribuidora passa a ter inúmeros contratos em um mesmo condomínio, de modo que as diferentes contratações encerram características específicas para cada caso, justificando a cobrança de uma tarifa para a prestação de um serviço mais eficiente”, declarou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A distribuidora recorreu ao STJ após ser condenada em ação civil pública promovida por uma associação contra a cobrança de R$ 4 por unidade habitacional de um condomínio. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença que determinou à distribuidora que excluísse a cláusula contratual de cobrança da tarifa, bem como que devolvesse em dobro o valor cobrado dos consumidores a esse título, sob pena de multa de R$ 30 mil.

CUSTOS E RISCOS

Marco Aurélio Bellizze explicou que as empresas distribuidoras oferecem duas formas de contratação para o fornecimento de gás a granel, cabendo a escolha à assembleia do condomínio.

Na primeira modalidade, o contrato é com o condomínio e a medição é coletiva: o gás é utilizado pelas diversas unidades, mas o pagamento é assumido pelo condomínio, que promove o respectivo rateio entre os condôminos. De outro lado, há a modalidade com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio – serviço pelo qual o fornecedor cobra um preço previsto em contrato, pois isso gera custos e mais riscos de inadimplência para a empresa.

“Não há dúvidas de que o contrato em debate, em qualquer de suas modalidades, é caracterizado como contrato de adesão e, nos termos do artigo 54, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve haver maiores cuidados no seu trato, notadamente quanto às cláusulas restritivas e que onerem o consumidor, devendo ser redigidas com destaque para melhor e imediata compreensão”, disse o ministro.

Com informações do STJ

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