A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que em ações de indenização securitária, o ônus da prova sobre as causas excludentes da cobertura recai sobre a seguradora, aplicando-se a regra geral de distribuição estática do ônus da prova. Essa decisão foi tomada no caso de uma empresa de engenharia que buscou indenização após um guindaste pegar fogo na rodovia BR-316.
A empresa acionou a seguradora, que negou a indenização alegando que o contrato excluía equipamentos licenciados para circular em vias públicas e que o incêndio não teve causa externa comprovada. A segurada teve seu pedido indeferido em instâncias inferiores, com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sustentando que a falta de prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação da seguradora de indenizar.
Ao recorrer ao STJ, a empresa contestou a decisão, argumentando que a destruição total do equipamento impossibilitou a comprovação da causa do incêndio. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, conforme o artigo 765 do Código Civil, o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, e as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, conforme o artigo 423 do Código Civil.
Andrighi reforçou que cabe à seguradora provar que o sinistro foi causado por uma falha interna do equipamento, e não por uma causa externa, visto que isso configuraria um fato extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Com base nisso, a relatora deu provimento ao recurso da empresa, decidindo em seu favor.
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