A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) modificou uma sentença que havia rejeitado o pedido de indenização por dano moral de um trabalhador que sofreu uma ameaça com arma de fogo no local de trabalho. Segundo o relator do caso, juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, ficou comprovado que o autor foi ameaçado por um cliente da empresa, o que resultou em abalo moral significativo.
O trabalhador atuava como executivo de vendas, sendo responsável pela prospecção de clientes e venda de máquinas para um banco digital. Durante o expediente, foi ameaçado de morte por um cliente insatisfeito, que chegou a apontar uma arma para sua cabeça. No primeiro grau, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que o fato não foi comprovado formalmente, já que o trabalhador e a testemunha não registraram boletim de ocorrência.
Ao recorrer, o trabalhador conseguiu reverter a decisão. O relator do TRT-MG entendeu que os depoimentos prestados no processo eram suficientes para comprovar a gravidade da situação. Uma testemunha relatou que o cliente, irritado com o bloqueio de valores em sua conta, ameaçou o autor com uma arma por quase um minuto. “Ainda que não tenha sido registrado boletim de ocorrência, a robustez das provas colhidas foi suficiente para o convencimento sobre a ocorrência dos fatos”, afirmou o relator.
Com base nos elementos apresentados, a Turma concluiu pela responsabilidade da empregadora e determinou o pagamento de indenização por dano moral ao trabalhador.
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