A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação das empresas I.B.A.C. Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. e ASSB Comércio Varejista de Doces Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois consumidores que adquiriram um ovo de páscoa mofado. O colegiado decidiu manter o valor de R$ 5 mil por danos morais e R$ 89 como reparação pelos danos materiais.
O caso teve início quando os autores compraram um ovo de páscoa em uma loja da ré e, após sete dias, ao abrir o produto, perceberam que ele estava impróprio para consumo, apresentando fungos e um odor desagradável. Um dos consumidores chegou a consumir parte do produto estragado, o que resultou em mal-estar e vômito.
Em sua defesa, as empresas alegaram que não havia comprovação de que o produto já estava contaminado no momento da venda e sugeriram que o problema poderia ter sido causado por armazenamento inadequado na casa dos consumidores. Além disso, questionaram a proporcionalidade do valor fixado para a indenização.
Contudo, a Turma Recursal ressaltou que as fotografias apresentadas pelos consumidores foram suficientes para comprovar a impropriedade do produto, que ainda estava dentro do prazo de validade. O colegiado destacou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa.
“A comercialização de produtos impróprios pelos recorrentes demonstra prática ilícita e caracteriza o defeito na prestação do serviço, gerando o dever de reparação dos danos suportados pelos autores”, afirmou o relator.
Sobre o valor da indenização por danos morais, a Turma considerou que o montante arbitrado na sentença era razoável e proporcional aos prejuízos sofridos, além de ter um caráter pedagógico, desestimulando práticas similares no mercado. A decisão foi unânime.
Redação, com informações do TJ-DFT
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