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Ex-marido deve pagar aluguel proporcional à ex até a venda de imóvel do casal, decide TJ-PE

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Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco determinaram que um ex-marido deve pagar aluguel à ex-esposa pelo uso exclusivo de um imóvel até sua venda durante a partilha de bens. O valor mensal será equivalente à metade do que seria o aluguel estimado do imóvel. A identidade das partes e o número do processo não foram divulgados, em respeito ao sigilo de ações familiares e à proteção da privacidade e dignidade.

O relator do recurso foi o desembargador Ruy Trezena Patu. O julgamento aconteceu em 17 de setembro e foi divulgado recentemente.

A decisão foi unânime, e o colegiado aceitou o recurso interposto pela ex-esposa contra a decisão da comarca de Camaragibe, que havia negado o pedido de pagamento parcial de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.

Os desembargadores Alberto Nogueira Virgínio e Haroldo Carneiro Leão Sobrinho também participaram do julgamento. Nos autos, a ex-esposa explicou que o casal vivia sob o regime de comunhão parcial de bens e, após a separação, ela saiu de casa para morar em um imóvel alugado, enquanto o ex-marido permaneceu no imóvel compartilhado. O bem foi adquirido com o esforço conjunto do casal, segundo provas apresentadas no processo. O relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece o pagamento proporcional de aluguel por parte do ex-cônjuge que ocupa o imóvel sozinho.

“De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, confirmada por precedentes recentes, mesmo sem a partilha dos bens do casal, o cônjuge que não utiliza o imóvel pode exigir do outro, que o ocupa exclusivamente, uma indenização correspondente à metade do valor de um aluguel presumido, a partir da citação”, afirmou o desembargador Ruy Trezena Patu.

Para o relator, “a pretensão recursal está solidamente fundamentada na corte que uniformiza a interpretação da lei federal no país”.

Ele acolheu o recurso da ex-esposa, determinando que o ex-marido pague aluguel pelo uso exclusivo do imóvel até que ele seja vendido. O valor será calculado a partir da citação e reajustado anualmente com base no IGP-M.

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