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Execução fiscal não pode ser cobrada após falecimento de devedora

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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou, por unanimidade, o recurso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a exclusão de uma empresa de viagens de uma execução fiscal.

A exclusão ocorreu em razão do falecimento da corresponsável pela dívida antes da citação no processo.

O DNIT argumentou que não havia documento oficial comprovando o falecimento, apenas uma declaração de pessoa desconhecida, e pediu o redirecionamento da dívida ao sócio-gerente da empresa.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, apontou que, conforme entendimento do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é possível se o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação no processo.

Se o óbito ocorre antes da constituição do crédito tributário, o redirecionamento não é permitido.

Assim, a Turma seguiu o voto do relator e reforçou que o Judiciário só pode alterar a Certidão da Dívida Ativa (CDA) em casos de erro material ou formal, não sendo permitido modificar o devedor.

Redação, com informações do TRF-1

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