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Gorjetas não integram faturamento de empresas e não estão sujeitas a tributos, decide STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as gorjetas cobradas em bares, restaurantes e hotéis não podem ser consideradas parte do faturamento das empresas e, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo de tributos como PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

Segundo o tribunal, esses valores têm natureza jurídica de verba salarial e devem ser destinados exclusivamente aos trabalhadores.

A decisão foi tomada em diversos julgamentos recentes, incluindo o agravo interno no Recurso Especial 1.796.890, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, que reiterou que as gorjetas apenas transitam pela contabilidade das empresas, sendo repassadas aos empregados.

“As gorjetas representam apenas ingresso de caixa, sem implicar incremento patrimonial para as empresas”, explicou.

Em outro julgamento relevante, a Segunda Turma, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que as gorjetas também não devem compor a base de cálculo do Simples Nacional, regime fiscal voltado a pequenas e médias empresas. Segundo o ministro, as gorjetas não fazem parte do preço dos serviços prestados e, portanto, não devem ser tributadas nesse regime.

Natureza salarial

Embora isentas de tributos empresariais, as gorjetas, por sua natureza salarial, devem integrar a base de cálculo dos tributos sobre a remuneração dos empregados, como contribuição previdenciária e Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Isso reafirma que o valor arrecadado com a taxa de serviço tem como destino exclusivo os trabalhadores, reforçando a sua remuneração.

Redação, com informações do STJ

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