A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso em habeas corpus apresentado por ex-diretores do Banco Cruzeiro do Sul que buscavam a suspensão de uma ação penal sob a alegação de prejudicialidade em relação a uma ação falimentar. O colegiado considerou inviável examinar a conexão fático-probatória necessária para determinar a prejudicialidade no âmbito do habeas corpus.
Os réus argumentaram que a ação penal teria sido influenciada pela ação falimentar, já que a acusação se baseou em documento posteriormente investigado no juízo da falência. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a alegação, destacando que as ações tratam de contextos independentes, ocorridos em períodos distintos.
A ação penal envolve crimes contra o sistema financeiro nacional atribuídos a diretores e ex-controladores do banco entre 2007 e 2012. Já os delitos da ação falimentar teriam ocorrido a partir de março de 2012, durante o regime de administração especial temporária (RAET) do banco, com participação de representantes do Fundo Garantidor de Crédito e outros envolvidos.
O ministro Ribeiro Dantas, relator no STJ, afirmou que reconhecer a prejudicialidade entre os processos exigiria análise de fatos e provas, algo vedado em habeas corpus. Ele ressaltou que essa via é limitada a questões diretamente relacionadas à liberdade de locomoção e à ocorrência de constrangimento ilegal.
A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira. Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik estavam ausentes no julgamento.
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