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Herdeiro não responde por multa ambiental de imóvel herdado sem comprovação de culpa

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que herdeiros não são responsáveis por multas administrativas decorrentes de infrações ambientais cometidas no imóvel herdado, a menos que seja comprovada ação ou omissão por parte deles na violação das normas ambientais.

Com essa decisão, o colegiado negou o recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que buscava manter a aplicação de multa a um proprietário por desmatamento em uma fazenda herdada.

O Ibama argumentou que o atual proprietário teria a obrigação de recuperar a área degradada, mesmo que ele não fosse o causador direto do dano, alegando que obrigações ambientais têm natureza propter rem – ou seja, vinculadas à propriedade e não ao proprietário anterior.

O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que, embora as obrigações ambientais de recuperação tenham natureza propter rem, conforme estabelecido na Súmula 623 do STJ, as multas administrativas têm caráter sancionador e precisam ser aplicadas diretamente ao infrator.

Ele destacou que, ao contrário da responsabilidade civil, que visa a reparação do dano, as penalidades administrativas dependem da demonstração da culpa e do nexo causal entre a conduta do transgressor e o dano causado.

No caso específico, a multa foi aplicada após a morte do autor da herança, e o STJ entendeu que essa penalidade não poderia ser transmitida aos herdeiros. O relator citou a Orientação Jurídica Normativa 18/2010 do Ibama, que prevê a extinção da punição administrativa pela morte do autuado antes do trânsito em julgado.

Redação, com informações do STJ

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