A juíza Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, da 4ª Vara Cível de Anápolis/GO, negou o pedido de usucapião feito por herdeiros que ocupavam um imóvel deixado por familiar falecido. A magistrada concluiu que não foi comprovada a posse exclusiva, mansa e pacífica do bem, uma vez que outros herdeiros ajuizaram uma ação de arbitramento de aluguel contra os ocupantes.
O imóvel, avaliado em R$ 130 mil, era utilizado como moradia habitual pelos autores, que alegaram ocupá-lo pacificamente e de forma ininterrupta por mais de 15 anos. Com base no artigo 1.238 do Código Civil, eles pleiteavam o usucapião extraordinário. Os réus, também herdeiros, contestaram, afirmando que a ocupação se dava por “mera tolerância, sem o ânimo de dono”, caracterizando um comodato verbal entre as partes.
Além disso, os réus argumentaram que o imóvel estava incluído no inventário, demonstrando que os herdeiros nunca renunciaram aos seus direitos sobre a propriedade.
Ao julgar o caso, a juíza ressaltou que “a posse da autora não pode ser considerada mansa, visto que os demais herdeiros contestam o presente feito e, em 2020, ajuizaram uma ação de arbitramento de aluguel contra os autores”. A magistrada baseou sua decisão na ausência de prova de que a posse fosse exercida de forma “exclusiva, mansa e pacífica”, elementos essenciais para a configuração do usucapião.
Citando o entendimento do STJ, a juíza lembrou que a usucapião entre herdeiros pode ser reconhecida, mas somente quando forem atendidos os requisitos legais, como a posse exclusiva e pacífica. No entanto, a ausência dessas condições levou à improcedência do pedido.
Dessa forma, a magistrada concluiu que a relação de ocupação do imóvel entre os herdeiros se deu por “laços familiares”, caracterizando meros atos de tolerância e afastando a possibilidade de usucapião.
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