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Homem é condenado a devolver Pix que recebeu por engano

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A Justiça do Maranhão, por meio do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, condenou um homem a devolver o valor de R$ 1.316,35, referente a um PIX que recebeu por engano. 

A ação teve como autor o dono de uma creche, o qual alegou que, em 6 de junho de 2024, realizou uma transação via PIX para a conta de uma pessoa por engano. Após verificar o equívoco, o dono da creche entrou em contato, via aplicativo WhatsApp, com a pessoa para quem tinha enviado o valor e questionou a possibilidade de retorno da transferência, mas não obteve mais resposta. 

Diante da situação, o dono da creche entrou na Justiça pedindo pela restituição do valor transferido por engano. Ao ser citado, o réu não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada pela unidade judicial, que tem como juíza titular Maria José França Ribeiro. Foi decretada a revelia do réu. 

“Conforme se observa em documentos anexados ao processo, a parte demandante efetuou transferência ao réu, via PIX, o importe de R$ 1.316,35 (…) Conforme narrado na ação, a parte requerente conseguiu firmar contato com o demandado, mas esse não respondeu e nem se manifestou expressamente sobre a vontade de devolver a quantia a ele transferida (…) Ademais, diante de sua revelia, o reclamado não diz que não recebeu a transferência e nem demonstra que a quantia lhe era, de fato, devida (…) Desse modo, já que o demandado incorreu em posse de quantia que não era sua, entendo necessária a restituição”, destacou a magistrada, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais em casos semelhantes.

Diante do fato, a Justiça condenou o homem a devolver o valor recebido por engano. 

“Assim, entendo que a alegação da parte reclamante está bem fundamentada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a necessidade de devolução dos importes erroneamente transferidos ao requerido (…) Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.316,35”.

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