A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) não deve ser incluído nas bases de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). De acordo com o colegiado, o ICMS-Difal não tem natureza de faturamento ou receita bruta.
Relatora do caso, a ministra Regina Helena Costa explicou que o ICMS-Difal foi criado para promover a igualdade tributária entre os estados, especialmente no contexto do comércio eletrônico. “Trata-se de uma aplicação de percentual de alíquota em compras ou vendas interestaduais, traduzindo-se em mera modalidade de cobrança do tributo.” Ela enfatizou que o mecanismo é fundamental para evitar a guerra fiscal entre os estados e reforçou que “o Difal não é uma nova modalidade de tributo, mas parte da sistemática de cálculo do ICMS”.
Sobre a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo das contribuições, a ministra afirmou que “a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro”. Ela destacou que considerar o ICMS-Difal como base para o PIS e a Cofins “significa admitir a incidência de contribuições sociais sobre imposto devido à unidade da federação”, algo que seria incompatível com o conceito de faturamento definido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Regina Helena Costa também relembrou precedentes importantes: “Tanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69, quanto o STJ, no Tema 1.125, já decidiram que o ICMS não compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”. Segundo ela, o entendimento reafirma que o valor correspondente ao ICMS é um mero ingresso financeiro que não constitui receita do contribuinte.
Com a decisão, o STJ reconheceu o direito de uma empresa de excluir o ICMS-Difal das bases de cálculo do PIS e da Cofins, autorizando a compensação de valores pagos indevidamente. O julgamento reafirma o papel do tribunal na uniformização de entendimentos que preservem os limites das obrigações tributárias.
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