A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma idosa tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão. No caso analisado, a usuária tem mais de dez anos de contribuição, e era dependente no contrato quando houve a morte do titular.
Os ministros do STJ definiram que a condição deve ser mantida enquanto estiver vigente o contrato da operadora e a estipulante, e que a consumidora arque integralmente com o custeio do plano.
Uma idosa ajuizou ação para permanecer, por prazo indeterminado, no plano de saúde coletivo por adesão firmado entre uma operadora e o Sindicato dos Engenheiros de São Paulo, no qual ela figurava como beneficiária na condição de dependente de seu falecido marido.
No recurso ao STJ, o plano de saúde alegou que a legislação não impõe o oferecimento de remissão em caso de falecimento do titular, de forma que o benefício somente seria obrigatório se previsto contratualmente.
Manutenção do plano
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que nos contratos coletivos por adesão não há norma legal ou administrativa regulamentando a situação dos dependentes em caso de morte do titular.
“Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral”, declarou.
Nancy Andrighi ressaltou que em planos coletivos que a morte de titular, assim como a demissão, exoneração ou aposentadoria, implica o rompimento do vínculo com a pessoa jurídica.
“Essa circunstância poderia, em princípio, ser apontada como um empecilho para se admitir a manutenção do contrato após a morte do titular”, comentou.
Contudo, a relatora destacou que o artigo 8º da Resolução 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao regulamentar os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 – os quais tratam do direito de manutenção de ex-empregados, demitidos ou exonerados sem justa causa, além de aposentados –, dispõe que, morrendo o titular, esse direito é assegurado aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde.
Situação da pessoa idosa exige tratamento diferenciado
Nancy Andrighi também afirmou que, em se tratando de pessoa idosa, o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998 deve ser interpretado à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de hipervulnerável.
“A Lei 9.656/1998 (Leis dos Planos de Saúde) evidencia a necessidade de se conferir um tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde”, alertou.
Ela ponderou, porém, que a decisão não confere o direito à manutenção vitalícia do plano:
“A solução não implica a concessão de direito vitalício ao beneficiário, na medida em que o seu vínculo com a operadora perdurará apenas enquanto vigente o contrato celebrado entre esta e a pessoa jurídica estipulante”, decidiu.
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