A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável, afirmando que a existência de indícios justifica o recebimento de uma denúncia, mas não são suficientes para embasar uma condenação.
O caso ocorreu em uma festa em uma casa de praia. A vítima, que afirmou estar alcoolizada, relatou ter sido surpreendida no banheiro pelo acusado, que teria a violentado, mesmo após seus gritos de protesto. O então namorado da vítima interrompeu o ato e agrediu o acusado.
Entretanto, o laudo sexológico não detectou vestígios de violência, e as testemunhas apresentaram relatos divergentes. O ex-namorado da vítima afirmou ter encontrado ela sem condições de ficar de pé, enquanto o acusado estava com as calças abaixadas. Outras testemunhas, incluindo a esposa do acusado, disseram que a vítima teria flertado e seguido o réu ao banheiro.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Amable Lopez Soto, ressaltou a importância da cautela probatória em crimes de estupro de vulnerável. “De um lado, tem-se grave denúncia de conduta abjeta, praticada contra pessoa impossibilitada de oferecer resistência. De outro, tem-se crime grave e que sujeita o autor a pena elevadíssima, não se podendo perder de vista os princípios basilares que guiam a formação do convencimento judicial no âmbito do processo criminal”, afirmou.
Ele destacou que, embora o depoimento da vítima tenha relevância intrínseca em situações assim, as incertezas presentes nos depoimentos impedem uma condenação. “Ao final da instrução, incontornáveis dúvidas permanecem acerca da ocorrência do fato, sobretudo, na forma em que descritos pela exordial. Prevalecendo incertezas, é a Lei que determina a solução jurídica do caso, conforme o brocardo in dubio pro reo”, concluiu.
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