A 4ª Vara Cível de Santos (SP) determinou que uma companhia aérea permita o embarque de uma cadela de suporte emocional em voos nacionais e internacionais, desde que atendidas as exigências sanitárias e comprovada a necessidade do animal para o autor da ação, diagnosticado com transtorno de adaptação com sintomas ansiosos.
O passageiro havia solicitado autorização para viajar de São Paulo a Lisboa com a cadela, mas o pedido foi negado pela empresa, que alegou ser inviável transportar o animal na cabine devido ao porte.
Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias defendeu que o transporte de animais de suporte emocional deve ser garantido da mesma forma que o de cães-guia para pessoas com deficiência visual. “Negar esse direito ao portador de transtorno emocional implica tratamento desigual, vedado pela Constituição Federal”, argumentou.
O magistrado também citou a portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que assegura o transporte de animais de suporte emocional em voos, mas ressaltou que as companhias aéreas não podem impor políticas internas que resultem em discriminação ou arbitrariedade.
“A restrição imposta pela ré para o transporte de animais de suporte emocional apenas em rotas específicas não encontra amparo técnico ou legal que a justifique, especialmente considerando que o voo em questão possui características semelhantes às rotas em que a prática é permitida”, concluiu o juiz.
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