A juíza Luciana Nascimento dos Santos, da Vara do Trabalho de Pará de Minas, determinou que uma empresa indenizasse uma ex-empregada em R$ 4 mil por danos morais após a comprovação de assédio moral, utilizando como prova uma gravação de celular realizada durante uma reunião com o superior da trabalhadora. A vendedora alegou que foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa e foi alvo de insultos humilhantes durante o encontro.
A gravação de 50 minutos foi apresentada pela autora da ação e registrou insultos como “lixo” e “porqueira”, proferidos pelo chefe da vendedora, além de uma orientação para que as vendedoras ocultassem defeitos dos produtos ao apresentá-los aos clientes. A empresa contestou a validade da gravação, argumentando que ela foi realizada sem o consentimento da outra parte e que as falas não eram direcionadas diretamente à autora, mas a juíza reconheceu a licitude da gravação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza gravações feitas por um dos interlocutores sem violar direitos à intimidade.
A magistrada considerou que as falas registradas no áudio caracterizavam um tratamento humilhante e ofensivo, configurando assédio moral. Além disso, as instruções para que as funcionárias ocultassem defeitos dos produtos e a ameaça de repreensão caso se recusassem a cumprir a ordem foram consideradas reprováveis. O laudo psicológico anexado ao processo apontou a “exaustão psicológica” e os “abusos verbais” sofridos pela autora, o que reforçou o contexto de desgaste emocional causado pela conduta do superior.
Em sua decisão, a juíza ressaltou que o dano moral no caso não depende de comprovação de dor ou sofrimento, já que a natureza do fato, que violou a dignidade da trabalhadora, é suficiente para caracterizar o dano. O valor da indenização foi fixado levando em conta a gravidade do assédio, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes e o caráter pedagógico da medida.
A empresa interpôs recurso contra a sentença, mas a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a decisão por unanimidade.
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