A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos declarou nula uma cláusula alimentar firmada entre os pais de três crianças e determinou o pagamento de pensão provisória equivalente a 40% dos vencimentos líquidos do pai.
O valor mínimo estabelecido pela juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez é de três salários mínimos nacionais, prevalecendo o maior valor. Em caso de desemprego, o pai deverá pagar a quantia de três salários mínimos.
Segundo os autos, os genitores haviam acordado que as despesas dos filhos seriam custeadas pela empresa em que ambos eram sócios. No entanto, após a formalização do contrato, o pai se retirou da sociedade, deixando a mãe responsável pelo sustento integral das crianças.
A magistrada considerou que a obrigação alimentar é “personalíssima e intransmissível”, sendo nula a tentativa de transferir essa responsabilidade para a pessoa jurídica. “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o tempo”, destacou a juíza, citando o artigo 169 do Código Civil.
Com essa decisão, a Justiça reafirma que a responsabilidade pelos alimentos é indelegável e não pode ser atribuída a terceiros, mesmo por acordo entre as partes. A sentença ainda está sujeita a recurso.
Redação, com informações do TJ-SP
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