A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal indenize uma paciente em R$ 100 mil, após a morte de seu bebê em decorrência de atendimento médico inadequado. A decisão sublinha a responsabilidade do Estado pela falha na assistência médica prestada.
De acordo com o processo, a mulher, grávida de 40 semanas e apresentando hipertensão arterial (140×90), foi ao hospital com queixas de contrações e perda de líquido, fatores que poderiam justificar a interrupção da gravidez. No entanto, o médico que a atendeu considerou o quadro como “falso trabalho de parto” e deu alta à paciente. Dias depois, ela retornou à unidade hospitalar, onde foi confirmado o óbito fetal.
O Distrito Federal defendeu que os protocolos médicos foram seguidos e que não havia necessidade de cesárea na primeira visita. Além disso, alegou que a paciente teria deixado o hospital sem autorização.
Entretanto, o colegiado apontou que, mesmo com exames considerados normais, o estado clínico da gestante não deveria ter sido desconsiderado. “A omissão específica do Estado, ao deixar de realizar o parto da autora/apelante no seu primeiro atendimento, quando a opção pela cesárea se mostrava compatível com o estado clínico da gestante, configura a perda de uma chance de o feto nascer com vida”, afirmou a relatora.
A Turma também destacou que o prontuário não registrava a saída voluntária da paciente. “Resta comprovado o dano moral, em face da dor e do sofrimento suportados pela perda do bebê, bem como pelo posterior quadro de depressão experimentado pela apelante, comprometendo a sua integridade psíquica e emocional”, concluiu a desembargadora relatora.
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