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Justiça condena plano de saúde a indenizar família de criança vítima de negligência médica

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de um plano de saúde ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à família de uma criança de quatro anos, que faleceu em decorrência de negligência médica. A decisão foi unânime entre os desembargadores, que rejeitaram os recursos apresentados pela operadora de saúde.

O plano de saúde alegou não ser responsável pelo ocorrido, argumentando que o caso envolvia atos médicos fora de sua alçada e que todos os serviços contratados haviam sido cumpridos. A empresa também sustentou que não houve negligência ou erro grosseiro, afirmando que os profissionais médicos empregaram os métodos indicados para tratar a paciente.

A criança, nascida com síndrome congênita do zika vírus em novembro de 2015, era beneficiária do plano desde dezembro do mesmo ano. Ela faleceu em março de 2019, após receber atendimento em um hospital particular de Natal. Relatos indicam que a paciente deu entrada na emergência com febre persistente, mas foi diagnosticada apenas com resfriado comum. Exames e medicações não foram prescritos inicialmente. Após agravamento do quadro e diagnóstico tardio de pneumonia bacteriana, a criança não resistiu.

O relator do caso, juiz convocado Eduardo Pinheiro, rejeitou a tese de ilegitimidade da operadora para figurar como ré. Ele ressaltou que a responsabilidade solidária de planos de saúde e hospitais está prevista no artigo 932 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O hospital e a operadora falharam no atendimento à paciente, que recebeu alta indevidamente e retornou à emergência com um quadro agravado, culminando no diagnóstico tardio de pneumonia bacteriana. Essa conduta negligente configurou dano moral, justificando o dever de indenizar de forma solidária”, afirmou o relator.

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