A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) determinou o pagamento de um adicional por acúmulo de funções, correspondente a 20% do salário, para uma auxiliar de limpeza de um hospital em Belo Horizonte. A decisão, tomada em sessão ordinária no dia 9 de abril de 2024, também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da funcionária.
A profissional foi contratada em maio de 2020 para exercer a função de auxiliar de limpeza, mas alegou que, além das obrigações contratuais, foi obrigada a realizar a lavagem da calçada da instituição, utilizando máquinas pesadas, uma tarefa que não estava prevista em seu contrato.
Em sua defesa, a empresa contratante argumentou que as atividades realizadas pela funcionária eram compatíveis com sua função e, portanto, não justificavam a condenação por acúmulo de função ou a rescisão indireta. No entanto, as provas orais apresentadas no processo confirmaram a versão da trabalhadora.
O preposto do hospital admitiu que as tarefas de limpeza de rua com máquinas pesadas não faziam parte das funções da reclamante, e uma testemunha ratificou que a funcionária desempenhou essas atividades por seis meses.
O relator do caso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, destacou que a exigência de atividades superiores às previstas no contrato, e incompatíveis com a condição pessoal da trabalhadora, gerou um desequilíbrio contratual que justificou tanto a condenação no adicional por acúmulo de função quanto a rescisão indireta do contrato.
Entretanto, a 10ª Turma deu provimento ao recurso do hospital, absolvendo-o da condenação subsidiária, por entender que não houve prova da culpa da instituição na escolha e fiscalização da empresa contratada. Assim, o hospital foi isento de responsabilidade pelos atos da empresa terceirizada.
Redação, com informações do TRT-MG
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