Uma construtora e uma imobiliária deverão pagar uma indenização no valor de R$ 90 mil a um casal, que fez o financiamento de um apartamento, mas não recebeu o imóvel. A decisão é do Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e foi analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme citado nos autos do processo, os clientes adquiriram o apartamento descrito pelo valor R$ 170.343,93, sendo R$ 166.379,93 referente ao imóvel, e R$ 3.964,00 relativo à despesa de corretagem imobiliária. A partir desse valor, o casal pagou um sinal de R$ 66.036,00, sendo que o restante, no valor de R$ 100.343,93, seria mediante financiamento imobiliário.
Ainda de acordo com os autores, a entrega do imóvel estava prevista para 31 de maio de 2014, admitindo-se um prazo de tolerância de 180 dias, porém houve atraso, de modo que solicitaram o distrato em 24 de junho de 2014. No entanto, conforme citado no processo, a negociação realizada por teleatendimento tornou-se ineficaz, visto que a parte ré restituiu apenas 50% do valor pago. Dessa forma, o casal se viu forçado a locar imóvel residencial ao preço de R$ 1.250,00.
Os autores relataram, além disso, que tentaram financiar o saldo devedor do contrato imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, mas não obtiveram sucesso, uma vez que a instituição financeira suspendeu o financiamento dos imóveis de tal empreendimento, em virtude da ausência de regularidade na documentação da parte ré.
Por esse motivo, os clientes tentaram financiar o saldo devedor do contrato por meio da Fundação Habitacional do Exército (FHE), quando tiveram que pagar R$ 490,00 para avaliação do imóvel já que a parte ré não forneceu nenhuma informação nem documentação. O crédito imobiliário foi aprovado pela FHE, no entanto, não foi possível concluir o processo de financiamento, pois a empresa não havia promovido a regularização cartorial do imóvel.
Ainda, em 8 de abril de 2015, a parte ré negativou, indevidamente, os nomes dos autores no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) por suposta dívida no valor de R$ 57,74, relativa a IPTU do apartamento em questão.
Segundo consta no processo, o caso foi analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva, respondendo o fornecedor de serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. De acordo com o Grupo de Apoio às Metas “as rés deram causa à resolução do contrato, devendo ser responsabilizadas pelos eventuais danos causados aos consumidores”, afirma.
Com informações do TJ-RN
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