O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião decidiu que o Banco CSF deverá dividir com uma consumidora o prejuízo decorrente de uma transação fraudulenta de R$ 14.560,00, resultante do chamado “golpe da maquininha de cartão”. A decisão declarou inexigível metade do valor, reconhecendo a responsabilidade conjunta entre a consumidora e a instituição financeira.
De acordo com o processo, a vítima foi abordada por um casal no estacionamento de um supermercado, que ofereceu brindes e solicitou uma doação via cartão. Durante o pagamento, o visor da maquininha foi coberto, impedindo que ela conferisse o valor cobrado. Mais tarde, a consumidora descobriu o débito de R$ 14.560,00.
A juíza responsável pelo caso apontou que a vítima teve parte da responsabilidade, ao não conferir o valor antes de inserir sua senha. No entanto, a magistrada também destacou que o banco falhou ao não acionar os mecanismos de segurança que poderiam ter evitado a operação, dada a suspeita devido ao elevado valor.
Assim, a decisão concluiu que tanto a consumidora quanto o banco contribuíram para a ocorrência do golpe, devendo ambos arcar com o prejuízo. O banco não aplicou medidas de segurança adequadas para bloquear a transação suspeita, o que configurou falha na prestação do serviço.
A decisão ainda cabe recurso.
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