Justiça do AM manda Beach Park de Fortaleza indenizar casal após compra de pacote de férias compartilhadas

Justiça do AM manda Beach Park de Fortaleza indenizar casal após compra de pacote de férias compartilhadas

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A Justiça do Amazonas mandou o Beach Park Hotéis e Turismo, localizado em Fortaleza, indenizar um casal, morador de Manaus, por danos materiais e morais, após compra de um pacote de férias compartilhadas. O valor da condenação ultrapassa R$ 14 mil. 

De acordo com processo, em janeiro de 2022, enquanto desfrutavam de férias no hotel, o casal foi abordado para participar de uma palestra. Atraídos pelos brindes ofertados, que eram três ingressos do parque aquático do complexo e um voucher de R$100, eles toparam assistir à palestra.

O casal recebeu explicação sobre as vantagens do programa e, imediatamente, os expositores iniciaram as ofertas com proposta inicial ancorada em um preço muito alto, a qual foi recusada, de início. Houve nova oferta, com preço um pouco abaixo, também não aceita. 

A situação se repetiu várias vezes. Até o momento em que o custo, comparando com o valor inicial, caberia no bolso e até parecia ser atrativo. Mas para aproveitar o valor, era preciso “fechar na hora”, pois a oferta tinha prazo de validade.

O casal assinou um contrato com duração de dez anos, sendo o valor de aquisição de R$ 32.040,00, com entrada de R$ 534,00 e parcelas mensais de R$300.

Em setembro de 2022, no entanto, o casal manifestou à empresa, expressamente, o interesse em não manter o contrato, mas de acordo com as cláusulas deste, o desligamento acarretaria em um total de R$ 9.621,00 em multas.

Ao apresentar sua defesa, a empresa afirmou não ter ocorrido falha na prestação do serviço e negou a existência de cláusulas abusivas, argumentando que os autores da ação “anuíram expressamente com as cláusulas do contrato”. 

Afirmou, ainda, que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por vontade do consumidor e propôs o cancelamento integral, informando que para tanto reteria o valor pago até então, no importe de R$ 6.165,36, a título de multa por quebra contratual, “não sendo cobrado nenhum outro valor a mais”.

No entanto, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Especial Cível de Manaus, acolheu o pedido do casal e condenou a empresa a pagar os consumidores.

“No presente caso, observo que o contrato foi celebrado durante viagem de férias dos autores, em estabelecimento próprio da ré, típico de lazer, no momento em que os consumidores estão encantados com a beleza do lugar, empolgados com o momento de descanso, de diversão, uma sinergia de fatores que somente favoreceram o proponente do contrato, retirando do consumidor a possibilidade de um exame mais racional e criterioso das cláusulas contratuais”, decidiu o magistrado.

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