A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar uma ação movida por um pedreiro contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). O trabalhador sofreu um grave acidente enquanto enchia a laje de uma residência em construção em Bauru (SP), em março de 2013, e buscava indenizações por danos morais e materiais.
O pedreiro foi contratado de forma autônoma pelo proprietário da casa. Durante o serviço, uma régua metálica que ele manuseava atingiu um poste de iluminação próximo à construção, causando uma descarga elétrica que resultou em queimaduras de segundo e terceiro graus. O trabalhador alegou que a CPFL também era responsável pelo acidente, uma vez que o poste estava inclinado e a menos de um metro da residência, contrariando normas de segurança.
Em depoimento, um representante da CPFL admitiu que o poste estava a 80 cm do imóvel, quando deveria estar, no mínimo, a 1,5 metro. O proprietário da casa afirmou ter solicitado a relocação do poste antes do acidente, mas o serviço não foi realizado devido ao custo da taxa exigida pela empresa. Após o acidente, a mudança foi feita sem cobrança.
No julgamento, o relator do recurso da CPFL, ministro Evandro Valadão, destacou que a competência da Justiça do Trabalho está limitada a ações que envolvam relações de trabalho. Como o pedreiro não tinha vínculo com a CPFL, o caso deveria ser analisado em outra esfera judicial. Segundo o ministro, a responsabilidade da empresa de energia pelo acidente não se enquadra como litígio decorrente de relação trabalhista.
Com isso, a ação contra a CPFL foi extinta na Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime entre os membros da 7ª Turma do TST.
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