A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Justiça do Trabalho processar o cumprimento de sentença referente a créditos trabalhistas extraconcursais, cujo fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial de uma empresa.
A decisão foi tomada em um conflito de competência entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, ambas no estado de Mato Grosso.
O entendimento do STJ é que, após o término do stay period – período em que as execuções de dívidas contra a empresa em recuperação ficam suspensas –, a execução de créditos extraconcursais deve continuar na Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, o juízo da recuperação não pode interferir nos atos constritivos da execução trabalhista, sendo sua competência restrita ao controle de constrições sobre bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa.
A decisão tem como base a Lei 14.112/2020, que limitou a competência do juízo da recuperação, especialmente em relação à suspensão de execuções de créditos extraconcursais. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o princípio da preservação da empresa não pode impedir o credor trabalhista de buscar a satisfação de seu crédito após o fim do stay period.
Com essa decisão, o STJ reafirma que a Justiça do Trabalho é o foro competente para a execução de créditos trabalhistas extraconcursais, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial.
Redação, com informações do STJ
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