Uma operadora de plano de saúde foi impedida pela Justiça de cobrar R$ 318 mil da família de um usuário internado com quadro agravado de saúde e que teve o contrato temporariamente cancelado em meio ao tratamento.
O caso aconteceu na capital paulista, e foi antecipado pelo portal “Conjur”. Enfrentando uma doença pulmonar e intestinal, o homem foi internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de um hospital da rede credenciada da operadora, mas teve o contrato cancelado pela empresa. O usuário, então, buscou a Justiça, que determinou a retomada da cobertura.
Após a decisão, a família dele recebeu um boleto de R$ 318.619,35 em nome da filha do usuário, que assinou a sua internação.
Surpresa, a família voltou a buscar a Justiça. Na primeira instância, uma decisão liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que a operadora não realizasse a cobrança, já que a fatura “não guarda pertinência com mensalidades usualmente adotadas”.
A operadora recorreu, argumentando que o cancelamento do plano ocorreu por conta do usuário e que o valor cobrado se refere à contratação particular dos serviços de saúde “de livre e espontânea vontade” do paciente.
O recurso, porém, foi negado pela 7ª Câmara de Direito Privado do tribunal. Para o relator do caso, o desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaou, a reativação do contrato do plano operou efeitos retroativos. Por isso, não há margem para a cobrança de serviços particulares.
“A regular instrução demonstrará se a cobrança diz respeito a serviços contratados (estabelecimento e equipe médica) foram todos realizados na rede credenciada, sendo abrangidos pela cobertura do plano que se operou com a decisão anterior, ou se de fato foi contratado de forma particular, fora da rede credenciada”, escreveu o magistrado. “É incontroverso que o agravado faz jus à cobertura do contrato de plano de saúde referente ao período em que ocorreu a internação hospitalar objeto da cobrança.”
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